Conceito
A mobilidade interna encontra-se prevista nos artigos 59.º a 65.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento de Estado para 2010) dos quais se destaca o seguinte:
- Os trabalhadores podem ser sujeitos a uma situação de mobilidade interna sempre que a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços públicos o exigir, observada a conveniência para o interesse público devidamente fundamentada;
- A mobilidade inter-carreiras depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição;
- A situação de mobilidade interna tem a duração máxima de dezoito meses. Uma vez cessada a situação de mobilidade pelo regresso do trabalhador à situação jurídico-funcional da carreira de origem, fica o mesmo impossibilitado de voltar a ser colocado em mobilidade no mesmo serviço pelo prazo de um ano.