Dispensa de Realização do Período Probatório
Na sequência das alterações introduzidas pelo artigo 7º, nº 5 das disposições transitórias do D.L. 270/2009, de 30 setembro, no que se refere à dispensa de realização do período probatório têm vindo a ser colocadas algumas dúvidas sobre a sua aplicação aos docentes que já se encontram a realizá-lo. Assim, importa clarificar o seguinte: De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo vertida no artigo 12º do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro. A exceção tem de constar da própria norma para que a sua aplicação siga regra diferente. Ora, o DL nº 270/2009 não configura nenhuma regra especial sobre a questão em apreço, o que leva o intérprete a seguir a regra estipulada no referido artigo do Código Civil. O nº5 do artigo 7º consagra, transitoriamente, a possibilidade de dispensa do período probatório de docentes que à data da entrada em vigor do diploma, se encontrassem nas condições nele descritas a 1 de outubro de 2009. Uma vez que nessa data já decorria o período probatório relativo ao ano 2009/2010, e essa situação não se encontra salvaguardada na própria norma, considera-se não ser de aplicar a estipulação nela constante, mantendo-se em período probatório todos aqueles que não estando abrangidos pela regra geral da dispensa à data em vigor, foram a ele chamados.
