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ESCOLA > DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO
1. Serviço Docente
A duração do trabalho semanal dos docentes é de 35 horas, integra uma componente
lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
ECD Art.º
76.ºn.ºs 1 e 2
1.1. Componente Lectiva
A componente lectiva corresponde ao número de horas de aulas leccionadas e abrange
todo o trabalho efectuado com a turma durante o período de leccionação de cada disciplina
ou área curricular não disciplinar e encontra-se fixada de acordo com o quadro seguinte:
ECD Art.º
78.º n.º 2 e art.º 77º
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Duração da Componente Lectiva
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Pré – Escolar |
25 horas |
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1º Ciclo do Ensino Básico |
25 horas |
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2º e 3º Ciclos do Ensino Básico |
22 horas |
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Ensino Secundário |
22 horas |
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Ensino Artístico Especializado (Música e Dança) |
22 horas |
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Educação Especial |
22 horas |
Na organização da componente lectiva semanal dos docentes é aplicável a seguinte
tabela: Despacho n.º 19117/2008, de 17.07 art.º 3.º n.º 2
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Componente Lectiva (artigos 77º e 79º do ECD) (1)
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Tempos lectivos (90 minutos)(2)
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Tempos para actividades de apoio educativo e enriquecimento e complemento curricular
(90 minutos)(3)
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22 horas |
11 |
1 |
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20 horas |
10 |
1 |
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18 horas |
9 |
1 |
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16 horas |
8 |
0.5 |
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14 horas |
7 |
0.5 |
Os tempos constantes da coluna 3 da tabela deverão ser destinadas preferencialmente
a actividades de apoio educativo, complemento curricular e de reforço das aprendizagens
dos alunos, designadamente para implementar planos de recuperação, acompanhamento
e desenvolvimento.
Os tempos para apoio educativo são um recurso essencial que visa não só apoiar alunos
com mais dificuldades de aprendizagem, mas todos aqueles que numa ou noutra matéria
possam requerer mais tempo de trabalho ou de aprendizagem. Se cada escola rentabilizar
estes tempos em apoio educativo, cada docente terá no seu horário um ou dois tempos
que lhe permite sistematicamente acompanhar e apoiar os seus alunos.
É também importante que a gestão destes tempos possa ser efectuada com alguma flexibilidade
de modo que eles se possam adequar aos diferentes horários das turmas que o professor
lecciona. Tal só é possível se isso for tido em conta na elaboração dos horários
e na gestão flexível destes tempos.
Em horários com componente lectiva inferior a 14 horas não há lugar à atribuição
dos tempos identificados na coluna 3. Despacho n.º 19117/2008, de 17.07 art.º 3, n.º 3
1.2. Componente Não Lectiva
A componente não lectiva de serviço docente inclui a componente de trabalho individual
e a componente de trabalho no estabelecimento.
A componente não lectiva de trabalho individual destina-se à preparação de
aulas, avaliação do processo de ensino aprendizagem, elaboração de estudos e trabalhos
de natureza pedagógica ou científico-pedagógica); Despacho n.º 19117/2008, de 17.07 art.º 5º, n.º 1
A componente não lectiva de trabalho a nível de estabelecimento é desenvolvido
sob a orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias em actividades
tais como:
- Avaliação de desempenho de outros docentes;
- Direcção de turma;
- Coordenação de estruturas de orientação educativa: departamentos curriculares, coordenação
ou direcção de cursos, sejam eles profissionais, de educação e formação ou outros;
- Direcção de instalações;
- Participação nas equipas PTE;
- Coordenação de ano ou de ciclo;
- Coordenação de TIC;
- Coordenação de clubes e ou projectos;
- Funções no âmbito do desporto escolar;
- A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não
agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5 do artigo
82.º do ECD;
- Orientação e acompanhamento de alunos nos diferentes espaços escolares;
- Dinamização de actividades de enriquecimento e complemento curricular, incluindo
as organizadas no âmbito da ocupação plena dos tempos escolares;
- O apoio individual a alunos;
- Frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza
científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem
como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no
respectivo projecto educativo ou plano de actividades, sempre que decorram fora
dos períodos de interrupção das actividades lectivas, caso em que serão deduzidas
na componente não lectiva de estabelecimento a cumprir pelo docente no ano escolar
a que respeita.
A componente não lectiva de estabelecimento dos educadores de infância e dos professores
do 1.º CEB é ainda utilizada na supervisão pedagógica, na avaliação, no acompanhamento
da execução de actividades de animação e de apoio à família, no âmbito da educação
pré-escolar, bem como em actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do
ensino básico. Despacho n.º 19117/2008, de 17.07 art.º 6º, n.ºs 1 e 2
O serviço docente pode ser distribuído no período diurno e/ou nocturno.
Considera-se serviço docente nocturno o serviço prestado entre as 20H de um dia
e as 7H do dia seguinte. DL 259/98, de 18.08, art.º 32.º n.º 1
Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno
são bonificadas com o factor 1,5 , arredondado por defeito.
Às horas da componente não lectiva é aplicável o factor 1.
Exemplificamos no seguinte horário
Em caso de ser identificado qualquer risco, a docente grávida, puérpera ou lactante,
pode solicitar a dispensa de trabalho nocturno mediante a apresentação de atestado
médico.
Lei 35/2004, de 29.07, art.º 83.º
1.4. Serviço extraordinário
O serviço docente extraordinário é aquele que for prestado além do número de horas
das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal do docente.
(o total do horário semanal do docente ultrapassará as 35H contabilizando componente
lectiva + componente não lectiva de estabelecimento + componente não lectiva de
trabalho individual).
ECD Art.º 83.º
O serviço extraordinário é de cumprimento obrigatório, sempre que resultar de situações
ocorridas durante o ano lectivo.
Está limitado a 5H semanais salvo casos excepcionais devidamente fundamentados
O serviço extraordinário não deve ser atribuído a:
- Docentes que gozem do estatuto de trabalhador estudante;
- Docentes que estejam em apoio a filhos deficientes;
- Docentes que beneficiem de redução nos termos do art.º 79.º do ECD, excepto para
completar o respectivo horário face à carga horária da disciplina (tal só pode ser
tido em conta na distribuição das horas efectivamente lectivas tendo por base a
carga lectiva semanal de cada disciplina/conjunto de disciplinas); Despacho
n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 4.º, n.º 4
- Docentes que pertençam a grupos de recrutamento onde existam docentes do quadro
com insuficiência de tempos lectivos.
2. Distribuição de Serviço Docente
Compete ao órgão de direcção executiva do agrupamento de escolas/escola não agrupada
distribuir o serviço docente de acordo com os critérios gerais a que deve obedecer
a elaboração dos horários, ouvido o Conselho Geral e aprovado pelo Conselho Pedagógico.
DL 75/2008, de 22.04, Art.º 20.º n.º 4, alínea d), Art.º 13º n.º 1, alínea m), Art.º
33º alínea l)
O órgão de direcção executiva deve dar a conhecer aos coordenadores de departamento
curricular o projecto de rede da escola, com indicação do número de turmas previstas,
das respectivas disciplinas e carga horária, bem como do respectivo regime de funcionamento;
será igualmente distribuída uma relação de professores que desempenharão cargos
pedagógicos, do número de horas da respectiva redução da componente lectiva prevista
bem como os apoios educativos, incluindo os apoios para Português Língua Não Materna
que farão parte dos horários.
A distribuição do serviço docente deve orientar-se pela defesa da qualidade de ensino
e pelos legítimos interesses dos alunos.
Os agrupamentos/escolas são responsáveis pelo acompanhamento educativo dos alunos
durante o período de permanência no espaço escolar pelo que devem definir um plano
anual de distribuição de serviço docente que assegure a sua ocupação em caso de
ausência do professor titular de turma ou de disciplina. Desp. n.º 17860/2007, de 13.08, art.º 12º
2.1. Componente lectiva
Em cada grupo de recrutamento os horários docentes são completos;
Todos os docentes que não tenham horário devem ser indicados para concurso de destacamento
por ausência de componente lectiva.
Não é permitida a distribuição ao docente de mais de 6 horas lectivas (45 minutos)
consecutivas nem mais de 2 turnos diários( só excepcionalmente se poderá incluir
num terceiro turno a participação em reuniões de natureza pedagógica). ECD Art.º 78.º , n.º 13
e
Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 3º, n.º 5
De modo a garantir alguma qualidade e capacidade de trabalho é importante que os
horários dos docentes não tenham mais de 5 horas consecutivas. Cumpridas estas 5H
deverá haver lugar a uma interrupção
Se, nalguns grupos de recrutamento o número de horas docentes disponíveis for insuficiente
para completar todos os horários dos docentes do quadro ter em atenção:
- o Os docentes podem leccionar toda e qualquer disciplina, mesmo noutro ciclo ou
nível de ensino, para a qual tenham habilitação adequada, independentemente do grupo
para o qual foram recrutados; Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 10º, n.º 3
- Deve-se iniciar a distribuição de serviço construindo horários completos;
- Por grupo de recrutamento só poderá haver um e um só horário com insuficiência
de tempos lectivos;
- Não devem ser atribuídas horas extraordinárias a nenhum docente do respectivo grupo;
- Havendo horários zero estes devem ser identificados para efeito de destacamento
por ausência da componente lectiva ou afectação.
A contratação de docentes só pode acontecer quando todos os docentes do quadro tiverem
horário completo.
2.2. Componente não lectiva a nível de estabelecimento
ECD Art.º
82.º
Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 2.º
Compete ao órgão de direcção executiva ouvido o conselho pedagógico e as estruturas
de coordenação educativa e supervisão pedagógica determinar o número de horas a
atribuir à componente não lectiva de estabelecimento, após ponderação equilibrada
de variáveis na atribuição do serviço lectivo docente, tais como:
- o número de níveis e de programas leccionados;
- o carácter teórico-prático da disciplina;
- as cargas horárias das disciplinas atribuídas;
- a diversidade de anos de escolaridade;
- o número de alunos por turma;
- a tipologia da turma no que concerne à sua diversidade cultural, étnica e de problemas
de aprendizagem.
Na elaboração do horário é obrigatoriamente registada a totalidade das horas destinadas
ao trabalho a nível de estabelecimento. ECD Art.º 76.º, n.º 3
A componente não lectiva de estabelecimento deve ser distribuída tendo em conta
que:
- Para os docentes com horário completo sem redução ao abrigo do art.º 79º do ECD,
não deverá ultrapassar as quatro horas semanais, que deverão ser preferencialmente
destinadas a actividades de apoio educativo e enriquecimento curricular bem como
ao acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares e outras actividades
no âmbito do projecto educativo da escola.
- Não devem ser atribuídas a estes professores actividades de substituição em caso
de ausência do professor, a menos que não haja outros docentes disponíveis para
o fazer.
- Para os docentes que já beneficiam da redução da componente lectiva ao abrigo
do art.º 79º
do ECD, as horas para trabalho a nível de estabelecimento são acrescidas
dos tempos supervenientes determinados na tabela constante do art.º
3º do Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, os quais são preferencialmente
destinadas a actividades de apoio educativo e enriquecimento curricular complementar,
e a estas adicionam-se as horas de redução da componente lectiva ao abrigo do art.º
79º do ECD as quais são utilizadas prioritariamente para o desempenho das seguintes
funções e de acordo com as seguintes prioridades:
- Avaliação do desempenho do pessoal docente;
- Coordenação de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, conforme
previsto nos art.ºs 42º a 46º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22.04 (cargos desempenhados
preferencialmente por professores titulares);
- Coordenação pedagógica no âmbito do desporto escolar, sem prejuízo do disposto na
alínea c) do n.º 7;
- Apoio individual a alunos.
Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 7º, n.º 2
Podem ainda ser utilizadas para a dinamização de actividades decorrentes da ausência
do docente titular de turma/disciplina, aulas de apoio, actividades de biblioteca/centro
de recursos, salas de estudo ou de dinamização de clubes e projectos.
2.3. Distribuição do serviço docente - algumas sugestões a ter em conta.
Nos horários dos alunos, dever-se-á atender a que :
- As disciplinas de língua estrangeira e de Educação Física não devem ser leccionadas
em dias seguidos. Tal procedimento pode acarretar prejuízos para os alunos já que
terão um espaço de dias em que não têm contacto com a língua ou em que não praticam
qualquer exercício;
- A mesma disciplina não deve ser sempre leccionada ao último tempo da manhã ou da
tarde;
- Sempre que as actividades escolares decorram no período da manhã e da tarde, o intervalo
do almoço não poderá ser inferior a uma hora nos estabelecimentos de ensino dotados
de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes; Desp. n.º
14026/2007, 03.07, n.º 4.3
- As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período
definido para almoço no horário do respectivo grupo/turma; Desp. n.º 14026/2007, 03.07, n.º 4.4
- Os horários devem ter uma distribuição lectiva equilibrada, pelos cinco dias da
semana, de modo que não existam dias muito sobrecarregados;
- Nos dias com um maior número de aulas, os horários deverão ter uma distribuição
onde se integrem disciplinas de carácter teórico e disciplinas de carácter prático;
- No mesmo dia, o número de aulas curriculares não deve ultrapassar 4 blocos (8 tempos
de 45 minutos);
- Na distribuição da carga lectiva semanal deve evitar-se a existência de aulas isoladas
e de “furos”.
Nos horários dos docentes, dever-se-á:
- Atribuir as actividades de apoio ao estudo, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico,
ao docente titular de turma sempre que no agrupamento não possam ser realizadas
por docentes sem horário lectivo atribuído, com insuficiência de tempos lectivos,
com dispensa da componente lectiva, por docentes de apoio educativo ou por qualquer
docente do agrupamento na sua componente não lectiva de estabelecimento. Despacho
n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 6º, n.º 3
- Garantir que as horas destinadas ao trabalho individual e participação de reuniões
não seja inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1º ciclo
do ensino básico e, nos restantes níveis de ensino, 10 horas para os docentes com
menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com mais de 100 alunos; Despacho
n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 5º, n.º 2
- Evitar a atribuição ao docente de um número superior a oito turmas e / ou quatro
conteúdos programáticos diferentes com excepção das situações limite, como é o caso
das disciplinas que têm apenas um tempo semanal (45 minutos);
- Obviar a distribuição a professores de turmas em que se encontrem familiares seus
ou pessoa com quem viva em economia comum;
- Garantir a atribuição de cargos de coordenação pedagógica, designadamente nas estruturas
de orientação educativa e de supervisão pedagógica aos docentes providos na categoria
de professor titular ou, na sua inexistência, aos docentes mais experientes a nível
pedagógico e prioritariamente desempenhado nas horas de redução que o docente beneficie
no âmbito do art.º 79º do ECD ou nas horas marcadas para prestação de serviço a
nível de estabelecimento. Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 7.º, n.º 1
- Evitar a atribuição de Direcção de Turma a docentes que não leccionem toda a turma,
nem àqueles cuja relação pedagógica seja pouco frequente (uma hora lectiva semanal
– 45 minutos).
2.4. Constituição de equipas pedagógicas
Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 11º
Para acompanhamento dos alunos ao longo do ciclo sugere-se a formação de equipas
pedagógicas constituídas por professores das diferentes disciplinas do ano de escolaridade.
De modo a planearem atempadamente o trabalho da turma é importante que estas equipas
iniciem as suas funções no período de constituição de turmas.
Os docentes dos grupos de educação especial deverão integrar estas equipas para
que possam fomentar e interligar o trabalho relativo a alunos que precisem desse
apoio.
A análise do percurso escolar dos alunos permitirá diagnosticar as suas características
e dificuldades de aprendizagem, viabilizando a elaboração de um plano curricular
de turma com a explicitação das estratégias a desenvolver para ultrapassar as dificuldades
identificadas.
As equipas devem desenvolver a mais estreita articulação na planificação das actividades
lectivas, bem como nas de complemento e enriquecimento curricular e apoio educativo,
de modo a prevenir a repetência e a promover o sucesso escolar.
Ao longo do ano e no seu final, as equipas devem proceder a uma rigorosa avaliação
do trabalho realizado, antes de planearem o ano lectivo seguinte.
2.5. Apoio educativo aos alunos
Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 12º
As situações de apoio educativo devem ser transitórias no sentido em que há um diagnóstico
de dificuldades, um plano de trabalho e a colmatação dessas necessidades, com a
recuperação do aluno.
O apoio educativo deve ser preferencialmente atribuído ao professor titular de turma
ou de disciplina que elaborará o respectivo plano de recuperação, acompanhamento
ou desenvolvimento.
As aulas são marcadas nos horários dos alunos e professores respeitando as regras
de elaboração dos horários dos alunos.
Estas horas e funções podem ser atribuídas aos docentes existentes na escola sem
turma atribuída ou com horários com insuficiência de tempos lectivos e aos docentes
que exercem funções de avaliação de outros docentes e que não têm turma atribuída.
É importante ter em conta que todos os professores têm no seu horário horas para
apoio educativo.
Nos casos em que não existam docentes com insuficiência de componente lectiva nos
estabelecimentos de ensino do agrupamento, a direcção executiva pode contratar docentes
para apoio educativo, no respeito pelas horas de crédito de que dispõe. Recorda-se
que, no 1º CEB existe uma fórmula de cálculo de apuramento do número de horas para
apoio educativo:
Nº de turmas do 1º ciclo x 25
_____________________________
10
2.6. Ocupação plena de tempos escolares.
Despacho n.º 19117/2008, de 17.07,art.º 13º
Para assegurar a ocupação plena dos tempos escolares dos alunos em caso de ausência
temporária do professor, a escola deve elaborar um plano anual de distribuição de
serviço docente o qual é dado a conhecer aos pais/encarregados de educação na primeira
reunião com o Director de Turma.
O plano anual deve conter actividades educativas (ex: projectos, clubes, salas de
estudo) que potenciem o desenvolvimento educativo, o enriquecimento curricular e
o reforço das aprendizagens dos alunos.
Ausência do professor titular de turma/disciplina
Considera-se ausência de curta duração :
ECD Art.º
82.º, n.º 3, alínea e) e n.º 5
- Na educação pré-escolar e 1.º CEB – até 5 dias lectivos de ausência;
- No 2.º e 3.º CEB e no ensino secundário – até 10 dias lectivos de ausência.
A fim de garantir o cumprimento dos programas, o professor deve, sempre que possível,
entregar ao conselho executivo o plano da aula a que irá faltar. ECD Art.º 82.º ,n.ºs 6 e
7
O órgão de direcção executiva deve determinar a sua substituição, preferencialmente
através da permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma,
ou então por um professor com formação adequada, dando preferência aos docentes
do quadro com insuficiência de tempos lectivos. Despacho n.º 19117/2008, de 17.07,art.º 12º, n.º 5
Se a substituição não puder ser garantida por um professor com formação adequada,
deve o professor substituto organizar actividades de enriquecimento e complemento
curricular, em contexto de sala de aula ou noutros espaços escolares, tais como:
- Actividades em salas de estudo;
- Clubes temáticos;
- Actividades de uso das tecnologias de informação e comunicação;
- Leitura orientada;
- Pesquisa bibliográfica orientada;
- Actividades desportivas orientadas;
- Actividades oficinais, musicais e teatrais.
3. Reduções da Componente Lectiva
3.1. Redução da componente lectiva ao abrigo do art.º 79º do ECD
3.1.1. Docentes da Educação Pré-Escolar e do 1º CEB em monodocência
ECD Art.º
79.º n.ºs 2,3,4, 5 e 7
Pode ser atribuída uma redução de 5 horas da respectiva componente lectiva semanal
aos docentes que tenham completado no ano escolar anterior 60 anos de idade.
Podem ainda requerer ao órgão da direcção executiva a dispensa total da componente
lectiva, pelo período de um ano escolar, aos docentes que reúnam os seguintes requisitos:
|
ANOS
|
Docentes da Educação Pré-Escolar e do 1º CEB em mono-docência
|
Condições
|
|
Idade |
Serviço
|
|
|
Indiferente |
25 a 30
|
Dispensa total durante 1 ano escolar
|
A concessão desta dispensa apenas pode ser concedida no caso em que os docentes
não estão abrangidos pelo regime transitório de aposentação
|
|
Indiferente |
33 a 38 |
Dispensa total durante 1 ano escolar
|
A dispensa total pode ser usufruída num dos 5 anos imediatos àquele em que se verificou
o requisito.
Os docentes que usufruem de dispensa total têm uma componente não lectiva limitada
a 25H semanais, preferencialmente para: formação, realização de estudos, assessorias
técnico-pedagógicas, acompanhamento e supervisão, produção de materiais pedagógicos.
3.1.2. - Docentes do 2º e 3º CEB, Ensino Secundário e Educação Especial
Art.º 79.º
n.º 1 e 6
|
ANOS
|
Redução
|
Docentes do 2º e 3º CEB, ensino secundário e educação especial
|
|
Idade |
Serviço
|
Diurno
|
Nocturno
|
|
Menor 50 |
Menor 15
|
0
|
22
|
15
|
|
50 a 55 |
15 a 20
|
2
|
20
|
14
|
|
55 a 60 |
20 a 25
|
4
|
18
|
12
|
|
60 ou mais |
25 ou mais
|
8
|
14
|
10
|
A redução da componente lectiva (art.º 79º do ECD) determina o acréscimo correspondente
da componente não lectiva a nível de estabelecimento, que deve constar no respectivo
horário. Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 4º, n.º 3
A aplicação do disposto no artigo 79.º do ECD determina a impossibilidade de prestação
de serviço lectivo extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário
para a completação do horário semanal do docente.Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 4º, n.º 4
Os docentes que já beneficiam duma redução da componente lectiva por idade e tempo
de serviço ao abrigo do estabelecido pelo anterior ECD, mantêm essa redução, mas
o novo direito só se efectuará estando cumpridos os requisitos descritos no quadro
anterior.
As reduções por idade e tempo de serviço apenas produzem efeitos no início do ano
escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. ECD Art.º 79.º, n.º 4
3.2. Exercício de funções de avaliador e cargos de natureza pedagógica
O desempenho de funções de avaliador ou de cargos de natureza pedagógica pode dar
lugar à redução efectiva da componente lectiva, se se encontrarem esgotadas o n.º
de horas de redução ao abrigo do art.º 79º do ECD e da componente não lectiva a
nível de estabelecimento de que o docente disponha.
3.2.1.- Exercício das funções de avaliador de outros docentes
Desp. n.º 32047/2008, de 16/12
Os docentes que exercem a função de avaliadores têm uma hora semanal por cada 3
docentes a avaliar.
Se as horas de componente não lectiva de estabelecimento e as horas de redução de
que o docente usufrui ao abrigo do artigo 79º do ECD forem insuficientes procede-se
à redução da componente lectiva do docente.
Tratando-se de pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico,
e o docente avaliador tiver mais do que 7 docentes a avaliar pode optar por ficar
sem grupo ou turma atribuído, exercendo as horas correspondentes à componente lectiva
não utilizada nas funções de avaliação de desempenho, na coordenação das actividades
da componente de apoio à família, apoio educativo e apoio ao estudo aos alunos do
1º ciclo do ensino básico.
Os docentes que ficam sem turma, só podem delegar noutro a avaliação dos docentes
deste que tenham para avaliar mais de 21 docentes. É o docente avaliador que decide
o número de docentes a avaliar, nada impede que ele possa avaliar mais de 21 docentes.
A definição do número de docentes a avaliar, bem como a nomeação dos avaliadores
deve ter em conta o número de docentes existentes nos departamentos, bem como o
restante serviço existente na escola. As horas não utilizadas nas funções de avaliação
de docentes, são prestadas em apoio educativo aos alunos
Ao pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico que exerça
as funções de avaliador e tenha grupo ou turma atribuído, não devem ser distribuídas
as actividades de apoio ao estudo, referidas no n.º 11 do Despacho n.º 14460/2008,
de 26 de Maio, já que essas horas serão destinadas ao exercício das funções de avaliação
dos docentes.
Em caso de exercício da função de avaliador por coordenador de departamento devem
proceder-se às respectivas reduções da componente lectiva previstas para o exercício
dos mesmos.
3.2.2. - Cargos de orientação educativa que dão sempre lugar à redução da componente
lectiva:
- Direcção de Turma dos cursos diurnos (2H); Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 7.º, n.º 7 a)
- Delegado à profissionalização (2H por cada profissionalizando a acompanhar, até
ao máximo de 8H); Despacho n.º 19117/2008, de 17.07,art.º 7.º, n.º 7 b)
- Responsável pelo grupo/equipa do desporto escolar (de acordo com o projecto aprovado
pela respectiva DRE sendo a distribuição da competência do órgão de gestão);
Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 7º, n.º 7c)
- Orientador de escola (2H por cada aluno estagiário, até ao limite máximo de 8H);
se o professor orientador beneficiar de redução da componente lectiva, no âmbito
do Artigo 79º, do ECD, 50% das horas de redução revertem para o exercício das funções
de orientação de estágio. DL 287/88, de 19/08, Capítulo X, art.º 37.º; Inform. 18/SEE/2007,
de 18/07, n.º 3
3.2.3.- Podem ainda usufruir da atribuição da redução da componente lectiva
os seguintes cargos de natureza pedagógica, quando o docente não beneficiar de redução
no âmbito do Artigo 79º, do ECD, ou, beneficiando deste direito, seja necessário
completar a redução prevista para o exercício do cargo, havendo ainda a possibilidade
de o Órgão de Gestão entender que o tempo em falta possa ser completado com recurso
às horas de componente não lectiva de trabalho no estabelecimento:
- Professor bibliotecário (dispensa total da componente lectiva ou redução de 13 horas
da componente lectiva se o número de alunos matriculados no agrupamento/escola for
inferior a 400) . Port. n.º 756/2009, de 14.07, art. 2º, n.º 2
- Director dos Cursos Profissionais (Número de horas variável, em função do número
de turmas). Desp. n.º 14758/2004, de 23/07, Cap. IX, n.º 33.2
- Professor Orientador da FCT (4 horas e meia a 7 horas e meia, em função do número
de empresas). Desp. n.º 14758/2004, de 23/07, Cap. XI, n.º 48
- Director dos Cursos CEF (Número de horas variável, em função do número de turmas)
Desp.
Conj. n.º 453/2004, de 27.07, art.º 5.º, n.º 2 f) , Of. nº 1722/ANQ, de 26/03
- Coordenador dos Cursos EFA (Número de horas variável, em função do número de turmas)
- Coordenador Pedagógico do Ensino Recorrente Nocturno (2 horas/turma) Despacho
n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 7.º, n.º 5 b)
- Coordenador de departamento curricular (Número de horas variável em função do número
de docentes do departamento) ) Despacho n.º 9744/2009, 08.04, art. 3º
- Coordenador de estabelecimento de educação pré-escolar e/ou escola integrada num
agrupamento e que tenha crianças/alunos em número igual ou superior a 150 (80% da
componente lectiva do respectivo horário semanal. Despacho n.º 9744/2009, 08.04, art. 3º
- Coordenador das estruturas de orientação educativa (equiparadas às previstas nos
Artigos 8º, 10º e 11º, do constantes do Decreto Regulamentar nº 10/99, de 21 de
Julho, entretanto revogado, ou outras da responsabilidade do Agrupamento/Escola).
O número de horas para o exercício destes cargos deve estar definido pelo Agrupamento/Escola
no Regulamento Interno
3.2.4. - Outros cargos de orientação educativa exercidos no âmbito da componente
não lectiva, que conjugam a utilização prioritária do previsto no Artigo
79º, do ECD, com as horas de componente não lectiva de trabalho no estabelecimento:
Desp.
nº 17860/2007, de 13/08, art.º 7.º, n.º 4 a) e b)
- Coordenador e membro da equipa PTE. – número de horas a definir pela escola (utilização
prioritária do art.º 79.º do ECD ou CNL); Desp. nº 700/2009, de 9.01, art.20º
- Coordenador Pedagógico no âmbito do Clube de Desporto Escolar – número de horas
a definir pela escola (utilização prioritária do art.º 79.º do ECD ou CNL);
- Director de Instalações – número de horas a definir pela escola no RI (utilização
prioritária do art.º 79.º do ECD ou CNL)
3.2.5.- Cargos que, obrigatoriamente, têm de ser desempenhados por docentes
com a categoria de professor titular: ECD Art.º 35.º, n.º 4
- A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso;
- A direcção de centros de formação das associações de escolas;
- A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;
- O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório;
- A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências
para admissão na carreira docente;
- A participação no júri da prova pública para admissão ao concurso de acesso à categoria
de professor titular.
3.2.6. - Outros cargos e/ou funções que podem dar lugar a redução de componente
lectiva Desp. n.º 14310/2008, de 23/05
- Coordenador do CNO;
- Docente com funções de profissional RVC ;
- Mediador no âmbito dos Cursos EFA – 2 horas lectivas semanais por cada grupo de
formação, previsto no Artigo 19º, da Portaria nº 230/2008, de 07/03;
- Coordenador para acompanhar e articular as ofertas de qualificação integradas no
Sistema Nacional de Qualificações (Coordenador dos Cursos EFA?) – redução de 6 ou
12 horas, em função do número de tipos de oferta de qualificação existentes no Agrupamento/Escola.
O docente que assuma esta função tem de ser um Vice-Presidente do Conselho Executivo,
um Adjunto ou um Assessor.
Os docentes que desempenhem estes cargos devem leccionar pelo menos uma turma (excepto
se exercerem as funções em regime de tempo integral).
O tempo destinado a estas funções deve ser prioritariamente exercido no âmbito das
horas de redução de componente lectiva proveniente do Artigo 79º, do ECD, conjugadas
com as horas de CNL de trabalho no estabelecimento. Sendo estas horas insuficientes,
há lugar à redução de componente lectiva.
3.2.7. - Cargos ao nível da gestão das escolas
3.2.8. - Exemplos de distribuição de serviço docente
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