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DOCENTES > PERÍODO PROBATÓRIO 2009/10
- Na sequência das alterações introduzidas pelo artigo
7º, nº 5 das disposições transitórias do D.L. 270/2009, de 30 Setembro, no que se
refere à dispensa de realização do período probatório têm vindo a ser colocadas
algumas dúvidas sobre a sua aplicação aos docentes que já se encontram a realizá-lo.
- Assim, importa clarificar o seguinte:
- De acordo com o princípio geral da aplicação da lei
no tempo vertida no artigo 12º do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro. A
excepção tem de constar da própria norma para que a sua aplicação siga regra diferente.
Ora, o DL nº 270/2009 não configura nenhuma regra especial sobre a questão em apreço,
o que leva o intérprete a seguir a regra estipulada no referido artigo do Código
Civil.
- O nº5 do artigo 7º consagra, transitoriamente, a possibilidade
de dispensa do período probatório de docentes que à data da entrada em vigor do
diploma, se encontrassem nas condições nele descritas a 1 de Outubro de 2009. Uma
vez que nessa data já decorria o período probatório relativo ao ano 2009/2010, e
essa situação não se encontra salvaguardada na própria norma, considera-se não ser
de aplicar a estipulação nela constante, mantendo-se em período probatório todos
aqueles que não estando abrangidos pela regra geral da dispensa à data em vigor,
foram a ele chamados.
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