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ESTRUTURA DA CARREIRA - art. 34.º do ECD, na versão republicada
pelo D.L. 270/2009, de 30/09
O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui
um corpo especial e é dotado de uma carreira própria, hierarquizada em duas categorias:
- professor
- professor titular
A carreira docente tem uma estrutura específica e um sistema remuneratório próprio.
INGRESSO NA CARREIRA - art. 36.º do ECD
O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento
de lugar do quadro da categoria de professor desde que verificados os requisitos
gerais e específicos de admissão (art. 22.º do ECD).
Requisitos específicos
- Posse de qualificação profissional, legalmente exigida para a docência no nível
de ensino e grupo de recrutamento;
- Aprovação na prova de avaliação de conhecimentos e competências (n.º
7 do art. 22.º do ECD na versão republicada pelo D. L. 270/2009, de 30/09).
- Estão dispensados da realização da prova, relativamente ao primeiro ano de aplicação
da mesma, os candidatos que contem, pelo menos, 4 anos completos de serviço docente
e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, um dos quais nos 4 anos
escolares anteriores ao da realização da primeira prova.
- O disposto no número anterior aplica -se ao pessoal docente em exercício de funções
em estabelecimentos públicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pertencentes
ou não aos respectivos quadros, bem como ao pessoal docente em exercício de funções
no ensino particular e cooperativo a cujo estabelecimento tenha sido concedida a
autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que, em ambos os casos, sejam
candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário promovidos no território continental.
- Independentemente dos requisitos mencionados no primeiro parágrafo, são ainda dispensados
da realização da prova os candidatos que tenham exercido funções docentes no ensino
público, no âmbito das quais tenham obtido, no sistema de avaliação de desempenho
regulado pelo Decreto–Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e legislação complementar,
menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, obtida em data anterior
à da realização da primeira prova.
Regras
- O ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão da categoria de professor,
ou
- No escalão da categoria de professor correspondente ao tempo de serviço prestado
em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom,
de acordo com os critérios gerais de progressão, respeitando o disposto no art.
10.º do D.L. 15/2007, de 19/01 e no n.º 6 do art. 7.º do D.L. 270/2009.
PERÍODO PROBATÓRIO - art. 31.º do ECD e n.º 5 do art. 7.º
das Disposições transitórias do D. L. 270/2009, de 30/09
O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória
e destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho
profissional.
Corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções na categoria
de professor.
Por iniciativa do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano
de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:
- O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades
transitórias e antes do início do ano lectivo;
- O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;
- O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.
Durante este período, o docente fica impossibilitado de acumular outras funções,
públicas ou privadas.
O docente que conclua o período probatório, com avaliação do desempenho:
- Igual ou superior a Bom – é nomeado definitivamente em lugar do quadro;
- Regular – é facultada a repetição do período probatório, sem interrupção
funcional;
- Insuficiente – é automaticamente exonerado do lugar do quadro, no termo do
período probatório, ficando impedido de se candidatar, a qualquer título, à docência
no próprio ano ou no ano escolar seguinte, excepto se comprovar ter completado formação
contínua.
O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos
de acesso e progressão na categoria de professor, desde que classificado com menção
igual ou superior a Bom.
Consideram-se dispensados do período probatório os docentes que se encontrem em
uma das seguintes situações:
- Tenham exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino
e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar,
com horário igual ou superior a 20 horas e avaliação do desempenho igual ou superior
a Bom (alínea a) do n.º20 do Despacho 21666/2009 de 28/09).
- Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos
quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007-2008 no mesmo nível
de ensino e grupo de recrutamento desde que contem, pelo menos, cinco anos completos
de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom (art.
9.º, disposições transitórias do D.L. 15/2007 e alínea b) do n.º 20 do Despacho
21666/2009).
- Possuam em 1 de Outubro de 2009, pelo menos, cinco anos completos de exercício de
funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período
de um ano lectivo (n.º 5 do art. 7.º das disposições transitórias do D. L. 270/2009).
Nota - As situações referidas nos primeiros 2 pontos são apenas aplicáveis
no ano escolar de 2009/2010.
A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar de quadro sem
quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período
probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
Índices a atribuir durante o período probatório:
- Docentes licenciados – 151
- Docentes bacharéis – 112
ESCALA INDICIÁRIA - art. 37.º e n.º 1 do art. 59.º (Anexo I)
do ECD, na versão republicada pelo D.L. 270/2009
As categorias de professor e professor titular desenvolvem-se em escalões e índices
remuneratórios, diferenciados de acordo com os seguintes módulos
de tempo de serviço:
|
Categoria |
Professor
|
|
Escalão
|
1.º
|
2.º
|
3.º
|
4.º
|
5.º
|
6.º
|
7.º
|
|
Índice
|
167
|
188
|
205
|
218
|
235
|
245
|
272
|
|
Duração do módulo
|
4 anos
|
4 anos
|
4 anos
|
4 anos
|
2 anos
|
6 anos
|
|
|
Categoria |
Professor titular
|
|
Escalão
|
1.º
|
2.º
|
3.º
|
4.º
|
|
Índice
|
245
|
299
|
340
|
370
|
|
Duração do módulo
|
6 anos
|
6 anos
|
6 anos
|
|
PROGRESSÃO NA CARREIRA - art.º 37.º do ECD, na versão republicada
pelo D.L. 270/2009, de 30/09
A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria.
Categoria de professor:
Requisitos
- Cumprir o tempo de serviço efectivo correspondente ao módulo;
- Ter avaliação do desempenho com menção qualitativa mínima de Bom, em, pelo
menos, dois períodos, excepcionando-se os 5.º e 6.º escalões, para os quais é exigido
um e três períodos de avaliação, respectivamente;
- Frequentar com aproveitamento módulos de formação contínua que, no período em avaliação,
correspondam, em média, a vinte cinco horas anuais.
Progressão ao 6.º escalão da categoria de professor
- Completem o módulo de tempo de serviço no 5.º escalão;
- Obtenham na avaliação do desempenho uma menção qualitativa não inferior a Bom,
correspondente a um período de avaliação;
- Tenham sido aprovados na prova pública de acesso para a categoria de professor titular
prevista no art. 38º do ECD;
- Tenham sido opositores ao concurso de acesso para a categoria de professor titular,
a abrir em cada agrupamento/escola, sem provimento naquela categoria por inexistência
de vaga, não sendo de considerar o 1º concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei
200/2007, de 22 de Maio, nem os realizados ao abrigo dos art.s 29.º e 30.º do D.
L. 104/2008, de 24/06.
Para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria
de professor é contabilizado como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão
da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento
nesta última categoria.
Progressão ao 7.º escalão da categoria de professor
- Completem o módulo de tempo de serviço no 6.º escalão;
- Obtenham na avaliação do desempenho uma menção qualitativa não inferior a Bom,
correspondente a três períodos de avaliação.
Categoria de professor titular:
Requisitos
- Cumprir o tempo de serviço efectivo correspondente ao módulo;
- Ter avaliação do desempenho com menção qualitativa mínima de Bom, em, pelo
menos, três períodos;
- Frequentar com aproveitamento módulos de formação contínua que, no período em avaliação,
correspondam, em média, a vinte cinco horas anuais.
Progressão do 3.º ao 4.º escalões da categoria de professor titular - disposições
transitórias – n.º 7 do art. 7.º do D.L. 270/2009
- Até ao final do ano civil de 2012, os docentes que estejam posicionados no índice
correspondente ao 3.º escalão há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação
de desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;
- Nos anos civis de 2013 e 2014, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente
ao 3.º escalão há pelo menos seis anos e tenham obtido, nos três ciclos da avaliação
de desempenho, pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom ou Excelente
e nenhuma inferior a Bom;
- A partir do ano civil de 2015, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente
ao 3.º escalão há pelo menos seis anos e tenham cumprido os requisitos previstos
no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
Disposições transitórias de progressão – professor e professor titular - n.º 6 do
art. 7.º e n.º 3 do art. 8.º do D. L. 270/2009
Até ao final do 2.º ciclo de avaliação do desempenho (2009-2011), a progressão ao
escalão seguinte da categoria obedece às seguintes regras:
- Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2009 podem
progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obtenham
na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007 -2009 a menção
qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada
nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou
superior a Satisfaz;
- Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem
progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido
na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007 -2009 a menção qualitativa
mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010,
uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção
qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;
- Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2011 podem
progredir ao escalão seguinte da categoria desde que cumpram os requisitos previstos
no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
Para efeitos de reconhecimento do direito de progressão ao escalão seguinte da categoria,
a avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2009 corresponde
ao ciclo de avaliação de 2007/2009.
Efeitos remuneratórios da progressão ao escalão seguinte das categorias - professor
e professor titular - art.º 37.º do ECD
- Nos termos do ponto 8 do artigo 37º do ECD, a progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores do mesmo artigo, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos
estabelecimentos de educação ou de ensino.
ACESSO À CATEGORIA DE PROFESSOR TITULAR - art.º 38.º do ECD,
na versão republicada pelo D. L. 270/2009, de 30/09
Acesso
O recrutamento para a categoria de professor titular faz-se através de concurso
documental aberto para preenchimento de vaga no quadro e destinada à categoria e
departamento ou respectivo grupo de recrutamento.
O acesso à categoria de professor titular faz-se no 1.º escalão da respectiva escala
indiciária, excepto para os docentes posicionados no 7.º escalão da categoria de
professor que são integrados no 2.º escalão da categoria de professor titular.
Requisitos cumulativos para acesso à categoria:
- Tenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho
igual ou superior a Bom durante o referido período;
- Tenham sido aprovados na prova pública.
Condições de admissão à prova pública
É realizada a pedido do docente,
- desde que preencha os
demais requisitos
para acesso à categoria de professor titular,
ou
- complete 14 anos de serviço docente, com avaliação de desempenho igual ou superior
a Bom.
Regime transitório de progressão e acesso - Art.º 13.º
das Disposições transitórias do D.L. 15/2007
- O 1.º concurso de acesso para a categoria de professor titular, previsto no art.º
15.º das Disposições Transitórias do D.L.15/2007, foi regulamentado pelo Decreto-Lei
200/2007, de 22 de Maio, tendo decorrido de 1 de Junho a 31 de Julho de 2007. Entre
Setembro e Outubro de 2008 realizaram-se os concursos especial e extraordinário,
ao abrigo, respectivamente, dos art.s 29.º e 30.º do D. L. 104/2008, de 24/06.
- Os docentes quando providos na categoria de professor titular
vencem pelo índice que já detêm – índices remuneratórios 245, 299 ou 340;
- Os docentes nomeados em comissão de serviço têm direito ao vencimento
correspondente:
- aos índices que já detêm, se já forem remunerados
pelos índices 245, 299 ou 340;
- ao 1.º escalão da categoria de professor titular
– índice remuneratório 245.
- A progressão dos docentes posicionados nos 8º e 9º escalões da estrutura aprovada
pelo D. L. 312/99, de 10/08, fica condicionada ao provimento na categoria de professor
titular;
- Podem progredir aos índices 272 e 320, respectivamente, desde que satisfaçam cumulativamente
os seguintes requisitos:
- Completem 6 anos de serviço no índice em que estão integrados;
- Obtenham avaliação de desempenho não inferior a Bom;
- Tenham sido aprovados na prova pública de acesso para a categoria
de professor titular prevista no art. 38º; - Tenham sido opositores
no concurso de acesso à categoria de professor titular e não tenham obtido provimento,
não sendo de considerar o 1º concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei 200/2007,
de 22 de Maio, bem como os concursos especial e extraordinário acima referidos.
- Os docentes referidos no ponto anterior quando providos na categoria de professor
titular são reposicionados no escalão da nova categoria a que corresponda índice
imediatamente superior ao do escalão em que se encontram.
Nota: os docentes com categoria de professor posicionados nos 8.º, 9.º ou
10.º escalões da anterior estrutura (D. L. 312/99) mantêm os índices remuneratórios
que detêm até serem providos na categoria de professor titular e reunirem os respectivos
requisitos de progressão.
ÍNDICES DOS DOCENTES DE NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO 2
A progressão dos docentes profissionalizados, vinculados, com habilitação própria
de grau não superior, desenvolve-se, nos termos previstos para os docentes profissionalizados
com o grau académico de bacharelato, do índice em que o docente foi integrado até
ao índice 156, tendo os módulos de tempo a seguinte duração:
|
Índice
|
Índice de integração
|
131
|
136
|
141
|
151
|
156
|
|
Duração do módulo
|
2 anos
|
3 anos
|
4 anos
|
4 anos
|
4 anos
|
|
A progressão depende da verificação dos módulos de tempo de serviço e da avaliação
do desempenho.
ÍNDICES REMUNERATÓRIOS DOS DOCENTES CONTRATADOS
Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo – n.º 3 do art.º 54.º do Decreto-Lei
n.º 20/2006,de 30-01, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27-02.
As necessidades transitórias não satisfeitas por docentes dos quadros são preenchidas
por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.
A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo
resolutivo.
Os docentes contratados são remunerados pelos índices constantes do Anexo II da
Portaria n.º 1046/2004, de 16/08.
AQUISIÇÃO DO GRAU DE MESTRE OU DE DOUTOR – art.º 54.º do ECD
A aquisição do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente
relacionado com o respectivo grupo de docência, por docentes profissionalizados
integrados na carreira, confere:
- Na categoria de professor – redução de dois anos no tempo de serviço exigido para
acesso à categoria de professor titular, desde que tenha sido sempre avaliado com
menção igual ou superior a Bom;
- Na categoria de professor titular – redução de um ano no tempo de serviço exigido
para progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção
igual ou superior a Bom.
A aquisição do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente
relacionado com o respectivo grupo de docência, por docentes profissionalizados
integrados na carreira, confere:
- Na categoria de professor – redução de quatro anos no tempo de serviço exigido para
acesso à categoria de professor titular, desde que tenha sido sempre avaliado com
menção igual ou superior a Bom;
- Na categoria de professor titular – redução de dois anos no tempo de serviço exigido
para progressão ao escalão seguinte, desde que tenha sido sempre avaliado com menção
igual ou superior a Bom.
AQUISIÇÃO DO GRAU DE LICENCIATURA POR DOCENTES PROFISSIONALIZADOS
Disposições transitórias – art.º 17.º do D.L. 15/2007
Art.º 55.º do ECD
(revogado pelo D.L. 15/2007)
O artigo 55.º do ECD, na redacção dada pelo D.L. 1/98, de 2/01, é aplicável desde
que:
- os docentes profissionalizados estivessem inscritos na instituição de ensino superior
no início do ano lectivo de 2005/2006 e tenham concluído a licenciatura até 31/08/2007,
ou
- os docentes profissionalizados estivessem inscritos na instituição de ensino superior
no início do ano lectivo de 2006/2007 e tenham concluído a licenciatura até 31/08/2008.
Art.º 56.º do ECD
O artigo 56.º do ECD, na redacção dada pelo D.L. 1/98, de 2/01, é aplicável desde
que:
- os docentes profissionalizados estivessem inscritos na instituição de ensino superior
no início do ano lectivo de 2005/2006 e tenham concluído a licenciatura até 31/08/2007,
ou
- os docentes profissionalizados estivessem inscritos na instituição de ensino superior
no início do ano lectivo de 2006/2007 e tenham concluído a licenciatura até 31/08/2008.
QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES EDUCATIVAS –
art.º 56.º
A aquisição da qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas
especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, adquire-se
por:
- cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior,
ou
- grau de mestre ou de doutor, nas seguintes áreas de formação especializada:
Educação Especial;
Administração Escolar;
Administração Educacional;
Animação Sócio-Cultural;
Educação de Adultos;
Orientação Educativa;
Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
Gestão e Animação de Formação;
Comunicação Educacional e gestão da Informação;
Inspecção da Educação.
Índices Renumeratórios
|
HABILITAÇÕES ACADÉMICAS
|
HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS
|
ÍNDICE
|
|
Licenciado
|
Profissionalizado
|
151 (a)(b)
|
|
Licenciado
|
Não profissionalizado
|
126
|
|
Não licenciado
|
Profissionalizado
|
112 (c)
|
|
Não licenciado
|
Não profissionalizado
|
89
|
- (a) No 1º ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente
a licenciado e não profissionalizado;
- (b) Consideram-se ainda as licenciaturas abrangidas pela regulamentação do artigo
55º do ECD;
- (c) No 1º ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente
a não licenciado e não profissionalizado.
Exemplificando: Se o docente for licenciado e titular de habilitação profissional
para um grupo de recrutamento e for contratado para outro grupo, vencerá pelo índice
151, excepto se corresponder ao 1º ano de contratação, caso em que vencerá pelo
índice 126.
Se o docente não possuir licenciatura, mas for titular de habilitação profissional
para um grupo de recrutamento e for contratado para outro grupo, vencerá pelo índice
112, excepto se corresponder ao 1º ano de contratação, caso em que vencerá pelo
índice 89.
ÍNDICES – PROFESSOR E PROFESSOR TITULAR
A carreira docente é remunerada de acordo com as seguintes escalas indiciárias:
|
Categoria
|
Professor
|
|
Escalão
|
1º
|
2º
|
3º
|
4º
|
5º
|
6º
|
7º
|
|
Índice
|
167
|
188
|
205
|
218
|
235
|
245
|
272
|
|
Categoria
|
Professor Titular
|
|
Escalão
|
1º
|
2º
|
3º
|
4º
|
|
Índice
|
245
|
299
|
340
|
370
|